Em sessão realizada em 11 de abril de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.506.320/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 1386), reafirmando a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual dos incentivos fiscais de ICMS no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019.
O recurso discutia se tal exigência violaria os artigos 5º, XXXVI (garantia do direito adquirido), 155, §2º, I (princípio da não cumulatividade) e 167, IV (vedação de vinculação de receitas de impostos) da Constituição Federal.
Segundo o STF, o FOT se caracteriza como um fundo atípico, sem vinculação a programas governamentais específicos e detalhados, razão pela qual não afronta a vedação constitucional à vinculação de receitas. A Corte também afirmou que a sistemática adotada não compromete a não cumulatividade do ICMS.
“É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”
A discussão sobre a aplicabilidade da exigência a benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição não foi conhecida, por demandar análise de fatos e normas infraconstitucionais, o que extrapola os limites do recurso extraordinário.
Com a decisão, o STF consolidou o entendimento de que a Lei nº 8.645/2019 é compatível com a Constituição Federal, conferindo segurança jurídica às empresas que operam com benefícios fiscais no Estado do Rio de Janeiro.